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RATIO DECIDENDI, OBITER DICTUM, ADEQUAÇÃO E DISTINGUISHING: A (DES)NECESSIDADE DE SE APLICAR O ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 69 DA REPERCUSSÃO GERAL (NÃO INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CALCULO DO PIS E DA COFINS) AO TEMA REPETITIVO B. 1.008 STJ (INCLUSÃO D. RDFT 2023, 1 (5), 126-142. https://doi.org/10.47319/rdft.v1i5.78.