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“RATIO DECIDENDI, OBITER DICTUM, ADEQUAÇÃO E DISTINGUISHING: A (DES)NECESSIDADE DE SE APLICAR O ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 69 DA REPERCUSSÃO GERAL (NÃO INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CALCULO DO PIS E DA COFINS) AO TEMA REPETITIVO B. 1.008/STJ (INCLUSÃO D”, RDFT, vol. 1, nº 5, p. 126–142, dez. 2023, doi: 10.47319/rdft.v1i5.78.