RATIO DECIDENDI, OBITER DICTUM, ADEQUAÇÃO E DISTINGUISHING: A (DES)NECESSIDADE DE SE APLICAR O ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 69 DA REPERCUSSÃO GERAL (NÃO INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CALCULO DO PIS E DA COFINS) AO TEMA REPETITIVO B. 1.008/STJ (INCLUSÃO D
DOI:
https://doi.org/10.47319/rdft.v1i5.78Resumo
O Brasil adotou o sistema jurídico do civil law em razão do processo de influência dos países europeus continentais. Todavia, caminhando para a globalização, o sistema jurídico brasileiro passou a adotar o sistema de precedentes, importado do common law. Nesse contexto, os precedentes judiciais se fizeram presentes no direito brasileiro. Surgiu, portanto, a necessidade de interpretá-los e compreender seu conteúdo, que abarca a ratio decidendi e o obiter dictum. Ademais, surgiu, a necessidade de se estudar a adequação de um precedente ou sua distinção. O presente artigo busca analisar, portanto, as razões de decidir do Tema n. 69 da Repercussão Geral, que entendeu pela não inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, na tentativa de correlacioná-lo ao Tema Repetitivo n. 1.008/STJ, que entendeu pela inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados no lucro presumido. Assim, debate-se a necessidade de se aplicar ou não a tese firmada pelo STF, refletindo sobre a necessidade de reprodução obrigatória do precedente.
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