EXTRAFISCALIDADE ECONÔMICA:

POSSIBILIDADES E LIMITES CONSTITUCIONAIS

Autores

  • Paulo Caliendo

Resumo

O problema do presente texto é tratar dos limites constitucionais ao poder de tributar com finalidades extrafiscais econômicas. O art. 174 da CF/88 autoriza o uso da extrafiscalidade econômica? Quais são os limites ao poder de tributar com finalidade extrafiscal no âmbito econômico? Quais são os princípios que o orientam? Em suma, como o Estado ordena, intervém e induz comportamentos na ordem econômica, por meio do uso de instrumentos tributários.

A tributação historicamente tem sido pensada sob a ótica da fiscalidade, ou seja, como forma de financiamento do Estado e custeio de suas atividades principais. Em período recente o Estado adquiriu novas funções, tais como promover direitos fundamentais prestacionais (educação, saúde, habitação, meio ambiente equilibrado, etc.) e corrigir falhas de mercado. Para além de suas funções clássicas, novas e mais complexas atividades têm se somado, exigindo uma resposta sobre como compatibilizar estas novas funções com o texto constitucional.

As funções clássicas exigiam o financiamento do Estado por meio de tributos e uma proteção passiva dos direitos fundamentais à liberdade e propriedade. As novas funções exigirão uma atitude positiva onde a tributação será concebido como uma forma de indução de comportamentos virtuosos ou desestimulador de comportamentos indevidos. A tributação extrafiscal tem sido compreendida como um instrumento de reforma social ou de desenvolvimento econômico; redistribuindo renda ou intervindo na economia. Ao lado desta aparente virtuosidade da ação do Estado corrigindo falhas sociais ou de mercado, diversas vozes levantaram dúvidas deveras pertinentes: será que o Estado não poderia sofrer a captura de grupos de pressão e ao invés de produzir uma ação virtuosa transfira recursos públicos para grupos privados (fenômeno rent-seeking)? Será que o Estado não poderia ser capturado por comportamentos oportunísticos de redução de compromisso social, de entregas com base na fruição de bens públicos (dilema do carona ou free-rider)? Será que simplesmente o Estado não sabe como escolher bem, não por motivos de má-fé, mas simplesmente porque não detém todas informações do sistema econômico (limitação informacional), acarretando mais danos do que benefícios em sua atuação?

Estabelecer os limites constitucionais à utilização extrafiscal da tributação é um dos problemas centrais do constitucionalismo moderno. Afinal este instrumento de promoção econômica e social não pode ferir a essência dos direitos que deseja preservar. Não se pode aceitar que para atingir finalidades louváveis do ponto de vista constitucional sejam pisoteados os direitos fundamentais do contribuinte.

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Publicado

17-03-2017

Edição

Seção

Artigos

Como Citar

EXTRAFISCALIDADE ECONÔMICA:: POSSIBILIDADES E LIMITES CONSTITUCIONAIS. (2017). Revista De Direitos Fundamentais E Tributação, 1(1), 1-44. https://rdft.com.br/index.php/revista/article/view/1