DEUS, PALAVRAS E IMPOSTOS
a imunidade religiosa à brasileira e a necessária mudança hermenêutica rumo à natureza garantista e à função protetiva do Estado laico
Palavras-chave:
imunidade religiosa, direitos fundamentais, liberdades civis, Estado laico, cláusula de proteçãoResumo
A doutrina brasileira construiu a ideia de que as imunidades tributárias devem ser interpretadas extensivamente, baseando-se, sobretudo, no dogma de que elas concretizam direitos fundamentais. Assim, a imunidade religiosa, estabelecida constitucionalmente, no artigo 150, VI, b, da Constituição da República, foi estendida ao ponto ser entendida como um limite ao poder de tributar estatal sobre a entidade religiosa em si, colocando-se a salvo da tributação renda, bens e patrimônios delas, desde que sejam destinadas, em algum grau, à proteção e à difusão da religião. Todavia, ao se focar na laicidade do Estado brasileiro e na ideia de que ele não deve subvencionar qualquer religião, demonstra-se que essa interpretação extensiva se tornou em verdadeira cláusula de fomento das religiões, indo de encontro aos sentidos constitucionais estabelecidos para o Estado laico e para as liberdades civis.
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