A TRIBUTAÇÃO DOS REFRIGERANTES EM UM CONTEXTO DE REFORMA TRIBUTÁRIA NO BRASIL

Autores

  • Lucas Holanda
  • Artur Hauser Schmitz

DOI:

https://doi.org/10.47319/rdft.v1i5.81

Resumo

consumo de alimentos com alto teor de açúcar, como os refrigerantes, é a diametralmente relacionado à significativa incidência de obesidade e de diabetes. Tal panorama constitui um gravíssimo revés para a saúde pública brasileira e internacional. O sistema tributário é utilizado em vários países como uma ferramenta responsável pela diminuição da ingestão de tais alimentos, exercendo papel essencialmente extrafiscal. No Brasil, a situação é inversa: a carga tributária beneficia as indústrias do setor, fazendo com que tais bebidas sejam facilmente acessadas e consumidas. Diante deste cenário, o presente estudo pretende analisar a tributação destas bebidas sob a ótica das propostas de reforma tributária em tramitação no Congresso Nacional, Propostas de Emenda Constitucional (PECs) 45 e 110. O método utilizado no presente estudo é o dedutivo, abrangendo pesquisa qualitativa em obras e artigos científicos, além da legislação aplicável. Permite se concluir que a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 45, oriunda da Câmara dos Deputados, é a melhor alternativa para a devida efetivação da política nacional de combate ao consumo de refrigerantes, uma vez que prevê a incidência conjunta do Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS) e do Imposto Seletivo caráter extrafiscal--, ou seja, visa realmente desestimular esta atividade. A PEC 110, originária do Senado Federal, por outro lado, não é a melhor estratégia para obstar o aumento da ingestão de tais bebidas, uma vez que não há a incidência simultânea do IS e do IBS, além haver uma prévia limitação de alíquota daquele, impedindo uma política nacional de enfrentamento. PALAVRAS CHAVE: Reforma tributária; Refrigerantes; extrafiscalidade.

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Publicado

29-12-2023

Como Citar

A TRIBUTAÇÃO DOS REFRIGERANTES EM UM CONTEXTO DE REFORMA TRIBUTÁRIA NO BRASIL. (2023). Revista De Direitos Fundamentais E Tributação, 1(5), 182-202. https://doi.org/10.47319/rdft.v1i5.81